Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório

A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferido no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) acolhido pela Turma, em decisão unânime, para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado. Segundo o colegiado, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.

Os dois réus foram condenados no juízo de primeiro grau, pela prática de furto qualificado. A defesa apelou da sentença alegando que o prazo transcorrido entre a citação de cada acusado e o interrogatório – três e quatro dias para cada acusado respectivamente – é curto para a preparação do réu a ser interrogado. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que declarou nula a sentença por entender que os pequenos prazos prejudicaram a defesa dos réus. “O prazo mínimo razoável entre a citação e o interrogatório é indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”, entendeu o TJ.

Diante da decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, o Ministério Público estadual (MP) recorreu ao STJ ressaltando inexistir prazo legal entre os procedimentos de citação e de interrogatório. O MP pediu à Corte superior a modificação da decisão do TJRS com a restauração da sentença condenatória e teve seu pedido acolhido pelo STJ.

O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do recurso. Segundo o ministro, “não há previsão legal de prazo entre os referidos atos, bem como, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief [não há nulidade sem prejuízo], consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência na Súmula 523/STF, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega”.

Para o relator, o intervalo de 3 e 4 dias entre a citação e o interrogatório de cada réu não pode ser invocado como motivo de nulidade da sentença. “Não ficou comprovado o prejuízo sofrido pelos réus em decorrência do prazo mínimo verificado entre a citação e o interrogatório.” Além disso, destacou o ministro, para verificar se houve violação da ampla defesa, há necessidade de análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal, está modificado o julgado do TJRS e, então, restabelecida a sentença que condenou os réus.

Fonte : STJ
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