E-mail e a Justiça do Trabalho

A fiscalização do empregador sobre as ferramentas de trabalho de seus funcionários é tema de discussão constante no Judiciário brasileiro. O maior debate nos últimos anos diz respeito à legalidade de fiscalizar e controlar as correspondências eletrônicas, quando realizadas através de e-mail corporativo.

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da questão, restou reconhecido que a fiscalização feita pelo empregador, nesta situação, não fere a garantia constitucional de sigilo de correspondências assegurada aos cidadãos.

O fundamento para tal posicionamento reside no fato de que o e-mail corporativo é de titularidade do empregador, e concedido ao empregado como uma ferramenta de trabalho, de forma que a fiscalização não viola a garantia do sigilo de correspondências.

O posicionamento ora analisado vem se consolidando no TST, pois tal decisão se afigura apenas como mais uma entre tantas outras já proferidas no mesmo sentido e em situações semelhantes.

Ocorre, porém, que tal decisão refere-se única e exclusivamente à situação em que o e-mail controlado ou fiscalizado for o corporativo. Dúvidas remanescem, portanto, quando a situação se referir ao e-mail particular do empregado. A legalidade da fiscalização estaria diretamente relacionada ao tipo de e-mail utilizado pelo empregado, de acordo com o TST. Se corporativo, a fiscalização será tida como legal. Se pessoal ou particular, será tida como ilegal.

Diante da decisão ora analisada, leviano seria assegurar qual o posicionamento a ser adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando a questão envolver a fiscalização de e-mail particular do empregado.

Certamente outras particularidades influenciarão no julgamento do caso como, por exemplo, se o e-mail foi utilizado no ambiente de trabalho, no horário de trabalho, ou, ainda que utilizado fora do ambiente e horário de trabalho, se o uso ocorreu em máquina fornecida pelo empregador, como é o caso de computador portátil.

As variáveis, portanto, impossibilitam qualquer tipo de previsão a respeito do posicionamento a ser adotado pelos julgadores trabalhistas quando a questão discutida envolver fiscalização de e-mails particulares do empregado pelo empregador.

Diante de tais considerações, o tema vem merecendo atenção especial das partes envolvidas – empregado e empregador, a fim de assegurar, de forma razoável e coerente, o gozo dos direitos e garantias asseguradas na Constituição Federal, sem que haja ofensas ou violações por qualquer uma delas.

Assim, a elaboração de normas claras a respeito da correta utilização dos equipamentos de trabalho fornecidos pelo empregador ao empregado (no caso, e-mail e computadores), bem como das sanções aplicáveis ao desrespeito às mesmas, pode significar a maneira mais sensata e segura para se evitar discussões judiciais a respeito da questão. Além disso, evita o surgimento de um passivo trabalhista pelo uso incorreto do poder inerente ao empregador, qual seja, o de fiscalizar as atividades desempenhadas por seus empregados

Fonte: Gazeta Mercantil , por Alessandro Veríssimo dos Santos, 26.03.2009

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