Intimação por via postal não altera prazo legal de recurso

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria de votos, agravo apresentado pela defesa da empresa Infinity Empregos em Navios de Cruzeiros Ltda., que perdeu o prazo para recorrer de decisão que a impediu de cobrar qualquer quantia de candidatos interessados em vagas de emprego nas companhias marítimas com as quais mantém relação.

A defesa da Infinity alegou que, pelo fato de ter sede em São Paulo, seus advogados eram informados por via postal dos atos processuais e decisões da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul nos processos em que é parte. Segundo a defesa, o procedimento foi adotado tanto pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) - onde foi iniciada a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho -, quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Por esse motivo, segundo a empresa, o prazo para apresentação de recurso deveria ser contado da data constate do aviso de recebimento (AR) emitido pela ECT, e não da data da publicação da decisão no Diário de Justiça do Estado.

O argumento, entretanto, não convenceu o relator do agravo, ministro Barros Levenhagen. Segundo ele, o Código de Processo Civil (CPC, artigo 236) é claro ao dispor que, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial. O privilégio processual da intimação pessoal é prerrogativa apenas do Ministério Público.

O ministro Levenhagen assinalou que a realização de posterior intimação via postal não tem o efeito de dilatar o prazo para recurso. “Diante da expressa disposição do CPC, à qual está jungido o julgador, por tratar-se de preceito de ordem pública, mostra-se irrelevante a circunstância de a intimação de todos os atos processuais ter sido realizada também mediante avisos de recebimento dirigidos ao advogado da empresa, domiciliado fora da jurisdição do TRT da 4ª Região”, afirmou em seu voto.

O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra a Infinity e obteve antecipação de tutela para impedir que a empresa cobrasse de candidatos interessados em trabalhar nas companhias marítimas valores para participar de processo seletivo, palestras informativas, preparação para entrevistas e custeio do treinamento necessário ao desempenho das funções.

( A-ROMS 3248/2007-000-04-00.5 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Virginia Pardal, 05.03.2009
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