Dias de Comemoração não são feriado nacional.

Nos próximos dias 21 a 25 de fevereiro comemora-se o Carnaval. Conforme a Lei Nº 9093-1995 o dia de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas não são feriados nacionais, são dias úteis e, portanto, poderá haver trabalho nestes dias sem a necessidade da remuneração como horas extras.

Para os trabalhadores regidos pela CLT, o dia de Carnaval e a Quarta-feira de cinzas são dias normais de trabalho. As empresas que mantêm atividade durante o Carnaval não estão obrigadas ao pagamento de adicional de horas extras aos empregados, salvo nas localidades em que for decretado feriado nestes dias.

Portanto, as empresas que dispensarem os empregados durante o Carnaval deverão remunerar os dias não trabalhados normalmente.

Através de Acordo Coletivo ou previsão na Convenção da categoria a empresa poderá acordar a compensação das horas referentes aos dias não trabalhados durante o Carnaval, sendo devida a remuneração normal referente a esses dias.

IMPORTANTE: Ressaltamos que as Prefeituras e os Estados poderão instituir feriado no Carnaval, com validade no âmbito do território municipal ou estadual. Assim, antes de celebrar Acordo de Compensação ou de trabalhar nestes dias o empregador deverá consultar o governo do Estado e a Prefeitura. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval é feriado estadual, aprovado pela Lei Nº 5.243-2008.



Fonte: Boletim Nota Dez, 18.02.2009
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