Justiça condiciona desconto de honorários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios, antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo, diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos por cliente que contratou os serviços.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente.

No entanto, o ministro ressaltou que a própria legislação referente ao tema "determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado".

Segundo Lima, "nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu cumprimento".

No recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, os advogados divergiram de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do tribunal regional pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório

Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, 02.10.2008
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