Empresa evita bloqueio de contas pela penhora on-line Uma empresa gaúcha do setor de indústria de máquinas executada através da penhora on-line conseguiu reverter na Justiça a determinação de bloqueio das suas contas bancárias. O promotor da execução deixou de provar a inexistência de outros bens passíveis de penhora, antes de pleitear a aplicação do sistema Bacen Jud, do Banco Central. Segundo o advogado tributarista Rafael Pandolfo, sócio do escritório que leva seu nome, apesar de os juízes adotarem indiscriminadamente este tipo de recurso, a penhora on-line de ativos financeiros é cabível apenas quando o devedor citado que não paga nem oferece bens à penhora, o que, segundo ele, não ocorreu com a empresa gaúcha. "O Código Tributário Nacional é claro ao especificar que as contas só podem ser penhoradas quando a empresa não apresentou bens à penhora. Neste caso, nem houve tempo de o Estado do Rio Grande do Sul requisitar os primeiros passos antes de executar a penhora das contas", disse. O estado havia conseguido, em 1º grau, o bloqueio das contas, mas a empresa reverteu a decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deixando disponíveis novamente o valor existente nas instituições bancárias Segundo Pandolfo, a ação do estado não respeitou a ordem que nomeia os bens penhoráveis. "É o famoso ditado: se pegar, pegou. Meu cliente não tinha oferecido bens nem sido requisitado para tal. O estado fez o pedido sem verificar o que manda a lei. É uma forma de coação, um jeito de resolver a folha de pagamento do governo", acredita. Com a entrada em vigor da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), no início da década de 80, a Fazenda Pública ganhou um forte instrumento para cobrança de seus créditos. Visando aperfeiçoar esses meios de cobrança tributária, foi implementada, em meados de 2001, a primeira versão do sistema Bacen Jud. Por este instrumento, o juiz, a requerimento do exeqüente, civil ou fazendário, pode, via Internet, bloquear os valores constantes nas contas bancárias do executado, tornando-os indisponíveis até o julgamento de eventual defesa, ou convertendo-o, de plano, em renda ao credor. No âmbito tributário, a matéria foi regulada pelo artigo 185-A, do Código Tributário Nacional (CTN), alterada pela Lei Complementar 118/05. Pela ordem - Pelo disposto no texto de lei, o juiz somente pode determinar a indisponibilidade dos bens e direitos se estiverem presentes alguns requisitos, entre eles quando o devedor não paga e nem nomeia bens a penhora no prazo legal. Foi com esse argumento que a defesa da empresa gaúcha requereu o desbloqueio das contas. "Neste setor tributário a alteração para a Fazenda foi um tiro no pé. A jurisprudência era contrária à penhora de numerários e, agora, a Fazenda é refém desses requisitos. Existe um reconhecimento de prevalência do CTN sobre a legislação processual que permite a penhora", afirma Rafael Pandolfo. Segundo consta no acórdão assinado pelo desembargador Irineu Mariani, o estado deixou de requerer todas as possibilidades de afetação de outros bens. "No caso dos autos, o esgotamento de outras medidas não foi levado a efeito pelo credor. Inexiste prova no sentido de que não foram encontrados bens penhoráveis. Por exemplo, porque o credor não providenciou a penhora sobre imóveis? Há veículos de propriedade do executado?", questionou o desembargador. O estado ainda pode recorrer da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Lá a matéria será dirimida, mas a Corte tem sido reticente com argumentos como o destacado no caso dessa empresa", aposta Pandolfo. Indústria do setor de máquinas e equipamentos reverteu na Justiça decisão que determinou o bloqueio de contas bancárias executada pela penhora on-line, no sistema do Banco Central do Brasil.
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