Confirmação da gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade

Empregada que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não alcança a estabilidade provisória da gestante. Seguindo a jurisprudência (Súmula nº 371), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista interposto por uma auxiliar de limpeza contra a Higilimp Limpeza Ambiental Ltda.

A ação foi ajuizada na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo pela empregada, que se encontrava grávida desde maio de 2006. Admitida fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou ser do conhecimento da Higilimp seu estado gravídico, porque apresentava enjôos e mal estar nos últimos dias do contrato de trabalho – a demissão ocorreu em junho de 2006.

Acreditando fazer jus à estabilidade provisória, conforme previsto no artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.

A decisão do primeiro grau condenou a empresa a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos, mas a Higilimp postulou no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) a reforma da decisão anterior.

O Regional acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional realizado em 17/08/2006, a empregada estava grávida havia doze semanas. Deduziu que a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, portanto, no curso do aviso prévio, e entendeu inverídica a afirmação de que a empresa tinha ciência da sua gravidez.

Concluiu que a empregada buscou apenas receber sem trabalhar, pois, quando colocado o emprego à sua disposição, afirmou que aceitaria somente se recebesse todos os salários, desde a dispensa, e não aceitou a reintegração.

A empregada recorreu ao TST, mas a Primeira Turma manteve o mesmo entendimento do Regional.. “Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho”, observou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.

“Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória”, concluiu.

(RR-2150/2006-068-02-00.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 27.05.2008
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