Custas e depósitos recursais podem ser recolhidos em bancos não oficiais. Não apenas os bancos oficiais estão aptos a recolher o pagamento de depósitos recursais e custas processuais na Justiça do Trabalho. Outras instituições integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas (RARF) também podem fazê-lo. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinava ser obrigatório o recolhimento de depósito recursal exclusivamente pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal. A empresa – o Banco Santander Banespa – havia recorrido para contestar condenação que lhe havia sido imposta em ação trabalhista, mas o TRT rejeitou o recurso ordinário por considerá-lo irregular, na medida em que o pagamento das custas processuais não foi efetuado na CEF ou no Banco do Brasil. Em seguida, apelou ao TST, mediante recurso de revista. Defendeu, preliminarmente, a nulidade do julgamento, por considerar que a decisão do Tribunal Regional configura negativa de prestação jurisdicional. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou que, em relação às custas processuais, o artigo 789 da CLT, que trata do assunto, não exige que o recolhimento seja feito, exclusivamente, na CEF ou no Banco do Brasil; e que, em relação ao depósito recursal, a Resolução normativa 18 do TST estabelece que basta o preenchimento correto da guia, com, pelo menos, o nome das partes, o número do processo, a designação do juízo por onde tramitou a ação e o valor autenticado por qualquer banco conveniado. Após observar que as custas foram pagas no prazo e no valor correto, em estabelecimento conveniado, o ministro Ives Gandra reconheceu que a decisão incorreu em ofensa ao princípio do devido processo legal e em cerceamento do direito de defesa. Manifestou-se, portanto, pela sua reforma, afastando a deserção do recurso decretada pelo TRT. Mas, levando em conta a celeridade processual, deixou de apreciar a alegada nulidade, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito. ( RR 613/2007-070-03-00.6 ) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho , por Ribamar Teixeira, 11.03.2008 |
|---|
Compete ao TRF Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seção judiciária Prazo Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório Atenção Advogados STJ confirma que comprovante de pagamento de custas retirado da Internet não tem validade Carta de preposição Ausência de carta de preposição não configura irregularidade E-mail corporativo E-mail e a Justiça do Trabalho Prova em processos Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos. INSS sobre Aviso Prévio INSS sobre Aviso Prévio - Descabimento Prazo legal de recurso Intimação por via postal não altera prazo legal de recurso Carnaval Dias de Comemoração não são feriado nacional. Tribunal de Justiça do Piauí TJ lança cálculo de custas processuais via internet Atenção aos centavos Justiça Trabalhista não abre mão de centavos em depósito recursal. Cobrança de INSS Cobrança de INSS sobre aviso prévio é suspensa. |