Tribunal decide pela ilegalidade de pagamento proporcional de adicional de periculosidade.

Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, não existe previsão legal que autorize o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao agente perigoso.

No caso, a reclamada alegava ser indevido o adicional de periculosidade porque a atividade do autor no abastecimento de veículos era eventual, não fazendo parte dos seus afazeres cotidianos. Se, em todo caso, fosse deferido o adicional, sustentava que este deveria ser pago proporcionalmente ao tempo de contato com o agente de risco.

Mas o laudo pericial demonstrou que, de cinco a seis dias por mês, o autor abastecia veículos da empresa com inflamáveis (gasolina e álcool), gastando nessa atividade cerca de uma hora.

“A Súmula nº 364, I, do TST, exclui da caracterização da periculosidade tão-somente a exposição em caráter eventual, isto é, aquela fortuita ou por tempo extremamente reduzido” – destaca o relator, ressaltando que este não é o caso dos autos, porque o autor trabalhava na empresa há 08 anos e, durante todo esse período, se sujeitava permanentemente a condições de risco, ainda que essa atividade perigosa não ocupasse toda a sua jornada de trabalho. Até porque, os acidentes podem acontecer a qualquer momento.

“Ademais, o artigo 195 da CLT não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco e, conforme o entendimento firmado na Súmula 361 do TST:

‘O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento” – conclui.

( RO 00858-2007-029-03-00-4 )

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 06.03.2008
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