Não é justificável a juntada de documento na fase recursal

Não é justificável a juntada de documento na fase recursal.


“A regra do art. 787 da CLT não é absoluta. Contudo, a juntada de documento na fase recursal, quando não provado o justo impedimento ou não se referir a fato posterior à sentença, não se justifica, mormente quando se considera a observância da instrumentalidade do processo e a busca da verdade real por meio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 765, “in fine”, da CLT.”

Com essa tese do Juiz Convocado Adalberto Martins, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram haver qualquer nulidade por cerceamento do direito à ampla defesa.

Nos autos o recorrente alegava violação à ampla defesa, ante o indeferimento de juntada de documento, bem como requeria o reconhecimento do vínculo empregatício, além de outros pedidos.

Em seu voto, o Juiz Adalberto Martins observou que: “O inconformismo não merece prosperar, eis que a reclamação deve ser ajuizada, desde logo, acompanhada dos documentos em que se fundar (art.787 da CLT). Assim, restou caracterizada a preclusão, motivo pelo qual não houve afronta ao art.5o, LV, da CF, conforme requer o recorrente...”

Quanto à questão do vínculo empregatício, o Juiz assim se pronunciou: “ Não lhe assiste razão, pois o reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, nos termos do art.818 da CLT c.c. art.333, I, do CPC (...)

Além disso, não se mostra verossímil que alguém passe quase vinte anos prestando serviços subordinados a outrem sem o recebimento de direitos trabalhistas mínimos, tais como horas extras, férias, 13os salários e depósitos de FGTS, sem qualquer insurgência, mormente quando se considera que o reclamante tem formação acadêmica...”

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/02/2008, sob o nº Ac. 20080012358 .

( Processo 00914.2006.024.02.00-3 )

 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, São Paulo, 28.02.2008
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