Só preposto de micros e pequenas empresas não precisa ser empregado. Em decisão unânime, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, que decretou a revelia e confissão da reclamada, uma grande rede de supermercados, em processo movido por uma operadora de caixa. A empresa, embora se tenha feito representar em audiência, deixou de juntar a carta de preposto no prazo concedido para tal. Em seu voto, o relator da matéria no TRT, juiz convocado Fabio Grasselli, observou que, com a vigência da Lei Complementar 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o entendimento contido na Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou superado em relação às micros e pequenas empresas, não mais se exigindo delas que o preposto seja seu empregado ou sócio. Diz o artigo 54 da lei: “É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.” A regra, no entanto, advertiu o relator, não se aplica a médias e grandes empresas, caso, este último, da reclamada. Para essas, ensinou o juiz, prevalece o parágrafo único do artigo 1.178 do Código Civil, que exige a outorga por escrito dos poderes conferidos ao preposto. “A ausência de tal documento implica a falta de representação”, complementou o magistrado. Além disso, prosseguiu Grasselli, fica mantido às médias e grandes empresas o que preceitua a Súmula 377 do TST, segundo a qual o preposto precisa ser empregado do reclamado, e a prova dessa condição deve ser feita pela carta de preposição. ( ROPS 0192-2006-079-15-00-4 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, Campinas, 08.02.2008 |
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