Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A - visando reforma de decisão que negou a isenção.

Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados.

Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego.

As empresas - a VASP em caráter subsidiário - foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença.

Ao recorrer ao TST, a MH Serviços Ltda. requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições econômicas para arcar com o complemento do valor do depósito recursal, pois mantinha contrato de franquia em regime de dedicação exclusiva à VASP, que passava por sérios problemas econômicos que culminaram em plano de recuperação judicial. Deste modo, a MH também amargava dificuldades gravíssimas, razão pela qual requerera tal benefício.

O recurso teve seu seguimento negado porque, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não fazia jus à justiça gratuita, e, caso fizesse, não poderia se esquivar de efetuar o depósito recursal. Como este não foi realizado, o recurso foi considerado deserto, levando a empresa a interpor o agravo de instrumento na tentativa de que o TST o apreciasse.

A Quinta Turma seguiu o voto do ministro Emmanoel Pereira. O relator lembrou que o depósito recursal é um ônus do qual a empresa deve se desincumbir quando da interposição do recurso, como prevê o artigo 899 da CLT – e, por conseguinte, os benefícios da Justiça gratuita não alcançam a isenção do seu recolhimento.

O ministro destacou ainda que o requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita é que a parte não tenha condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. “No caso de a empresa, caso comprovada sua miserabilidade jurídica, vir a ser destinatária do benefício, este se limita às custas processuais”, concluiu, citando precedentes de processos julgados pelo TST nesse sentido.

( AIRR-106/2004-021-02-40.0 )

 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, por Lourdes Côrtes, 14.01.2008
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