Reprovação no exame psicotécnico pode impedir admissão

Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Araucária, o autor recorreu ao TRT-PR buscando o reexame da matéria quanto à nulidade das avaliações psicotécnicas (exames pré-admissionais).

Alegou que após ter sido aprovado no processo seletivo para o cargo de Engenheiro de meio ambiente pleno - Análise de riscos - Análise de dutos, a reprovação no exame psicotécnico impediu a sua integração aos quadros funcionais da ré (Petrobrás).

O acórdão da 1ª Turma do TRT-PR foi unânime em confirmar a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso. O desembargador federal do trabalho Ubirajara Carlos Mendes, relator no processo, se reportou à Súmula nº 686, do STF que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

Salientou, que o Edital no processo seletivo, no caso, era a lei do concurso, o qual previa critérios para a avaliação psicológica e, que não foi impugnado, previamente, pelo autor.

Destacou, que constava expressamente que seriam avaliados o potencial intelectual, aptidões, características de personalidade, habilidades específicas e demais aspectos de ordem psicológica relacionados ao desempenho das funções inerentes ao cargo e às condições de trabalho.

Também, que a Lei 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece como um dos requisitos a aptidão física e mental.

Ressaltou que o autor tinha ciência, portanto, de que a aprovação e classificação final no processo seletivo tratavam-se de mera expectativa de direito até a ulterior convocação para os procedimentos pré-admissionais.

Enfatizou o magistrado a importância dessas averiguações pré-admissionais, já que transtornos psicológicos podem comprometer o trabalho, uma vez que o conceito alcança a pessoa como um todo.

Ainda, destacou que a investigação dos aspectos exclusivamente atinentes ao cargo é relevante nos procedimentos. Ponderou que as atribuições do cargo, no caso, implicam atuação na área ambiental, considerando limites de ações da indústria de petróleo e impactos sobre a natureza e sociedade.

E que sendo a ré, empresa que trabalha em área que gera risco, incide sobre ela a responsabilidade fixada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Diante disso, seria um contra-senso responsabilizá-la objetivamente por danos ao meio ambiente geral e, ao mesmo tempo, impedi-la de procurar, dentro de critérios razoáveis e sem discriminação ou violação à dignidade do trabalhador, selecionar o melhor candidato, de acordo com critérios estabelecidos para seus peritos.

Concluiu que "o empregado insere-se em um grupo hierarquizado e, se não existem metas, há a própria efetividade no resultado do labor prestado, informações importantes ao se colocar a pessoa, enquanto recurso humano, em determinada função, adequando as aptidões e atribuições, justificando, assim, o processo seletivo, e obstando a ocorrência de serviços superiores à capacidade e habilidade do empregado ou ainda, inferior à sua condição, patrocinando, assim, o bem-estar, a auto-estima e a produtividade". (ACO-21707-2007 )

( Processo 00780-2005-654-09-00-2 )

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho , 9ª Região Paraná , 15.01.2008
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