Periculosidade: norma coletiva pode prever percentual inferior ao legal.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregado da TELESP – Telecomunicações de São Paulo S/A –que pleiteava o recebimento do adicional de periculosidade de forma integral.

A jurisprudência do TST consagra o entendimento de que a fixação do adicional, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Contratado para o cargo de supervisor técnico em telecomunicação, o empregado trabalhou para a empresa de novembro de 1969 a junho de1999, quando foi demitido sem justa causa. Desde sua contratação, afirmou ter sempre trabalhado em permanente risco, ao exercer funções nas galerias subterrâneas, cabos e em contato direto com a rede elétrica da Eletropaulo na região de Jundiaí, onde efetuava manutenção nas redes exposto aos sistemas elétricos de potência.

Recorreu à Justiça trabalhista visando ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral, bem como seus reflexos no salário, férias, 13º, FGTS, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

Mas a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou o pedido improcedente e entendeu correta a sua fixação em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme prevê o item II da Súmula nº 364 do TST. O TRT/SP verificou ainda a existência de coisa julgada sobre a matéria, em ação com pretensão idêntica.

Ao recorrer ao TST, o empregado salientou que a ação anteriormente proposta era a dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato da categoria, em nome de todos os trabalhadores a ele filiados, sendo distintos os sujeitos de ambas as ações.

Embora naquela ação, na qual foi celebrado acordo, tenha se definido o pagamento proporcional do adicional, sustentava restar-lhe ainda o direito às diferenças para a integralidade deste.

O relator do processo, ministro Aluísio Corrêa da Veiga, rejeitou a tese da coisa julgada por não haver a “tríplice identidade de partes e da causa de pedir”, pois no dissídio apenas se declarou o direito do trabalhador ao recebimento do adicional, enquanto no processo em julgamento discutia-se a possibilidade do pagamento proporcional. Quanto a esse, o entendimento adotado pelo TRT seguiu o estabelecido na Súmula nº 364, item II, da SDI-1.

( RR-1546/2000-096-15-00.8 )

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, por Lourdes Côrtes, 30.11.2007

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