Falta não punida imediatamente não gera justa causa

o empregador não pune imediatamente falta cometida pelo empregado não pode, tempos depois, dispensá-lo por justa causa com base nesse mesmo incidente. Isso porque, segundo o entendimento doutrinário dominante, nesse lapso de tempo entre a falta e a punição fica configurado o perdão tácito, ou seja, a renúncia do empregador em punir o empregado.

Esta foi a posição também adotada pela 6ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso ordinário de um condomínio que não concordava em pagar ao reclamante verbas rescisórias, alegando que foi este quem abandonou o emprego.

Segundo o desembargador Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, como o reclamante cometeu uma falta grave competia à reclamada desligá-lo imediatamente do emprego: “Não tendo tomado esta providência, consentiu com a continuidade do contrato até que o reclamante viesse a juízo alegando ter sido dispensado.

Pela sua incúria deverá pagar as verbas rescisórias cominadas em sentença, decorrentes da dispensa injusta” - decidiu. A defesa alegou que o próprio reclamante teria confessado que se apropriou de quantias pagas por condôminos, tendo levado duas advertências, o que já seria o bastante para a dispensa justa.

Além disso, o autor deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando a ação trabalhista 14 dias após ter abandonado o emprego. Mas, como salientou o desembargador, a inércia da reclamada, que permaneceu aguardando que o reclamante aparecesse para dispensá-lo, implica em perdão tácito que prejudica o reconhecimento da justa causa ou do abandono de emprego.

Por isso, a Turma manteve a sentença que condenou o reclamado a pagar todas as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, como FGTS + 40%, aviso prévio, 13º terceiro e férias integrais e proporcionais.

( RO 01178-2006-017-03-00-7 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 13.11.2007

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