Pagamento de salário referente ao período em que o funcionário esteve afastado não se caracteriza como indenização O valor recebido sobre pagamento de salário correspondente ao período em que o funcionário esteve afastado do serviço em razão de rescisão do contrato de trabalho não se caracteriza como recomposição de perda patrimonial, mas sim, de remuneração paga pelo tempo em que o empregado tinha direito de estar trabalhando. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de J.de A.V.G contra a Fazenda Nacional, que pedia que a quantia paga a ele, devido a reintegração de emprego por decisão judicial, fosse considerada como indenização pelo período em que esteve afastado do trabalho e não como imposto de renda. O funcionário recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que se, por força de reclamação trabalhista, o autor é reintegrado no emprego de que foi afastado em vulneração a estabilidade garantida por acordo coletivo. Ao mesmo tempo, a empresa é compelida a pagar os salários correspondentes ao período em que houve o dito afastamento. Cuida-se de verba de natureza remuneratória, a desafiar a incidência do imposto de renda. Para o Tribunal, somente seria possível a exigência do tributo, caso, em função das circunstâncias, se reputasse inconveniente a reintegração e houvesse, tão-somente, o pagamento dos salários vencidos, hipótese em que seria patente a sua índole indenizatória. Em sua defesa, ele alegou que a verba paga a ele, corresponde ao período em que ele esteve afastado do serviço. A quantia não é alcançada pelo imposto de renda, pois é indenizatória e não salarial. O funcionário argumenta, ainda, que mesmo superada essa tese, seria isenta a exação discutida. Ao analisar o caso, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que quanto à incidência do imposto de renda, impede registrar que não se trata de verba paga em decorrência da quebra do vínculo empregatício. Portanto, a ausência da contraprestação evidencia, em verdade, situação de vantagem do recorrente, mas não descaracteriza a natureza salarial da verba. Fonte:www.stj.gov.br |
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