Empregada de empresa pública pode ser demitida sem justa causa. A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública, que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003, por meio de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Noventa dias depois, com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico. No recurso, a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de processo administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração. Todavia, em seu voto - seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara -, o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão, observou que, conforme estabelece a Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções, lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. ( RO 0816-2004-124-15-00-1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, Campinas, 16.10.2007 |
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