Segundo recurso é válido após o primeiro ser considerado intempestivo

Entrar com recurso antes da publicação da decisão a ser contestada é motivo para considerá-lo intempestivo e, portanto, inválido para a Justiça do Trabalho. Mas, nessas circunstâncias, um segundo recurso, interposto no prazo legal, tem validade reconhecida e não pode ser prejudicado pela intempestividade do primeiro. É o que decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar embargos da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O TRT da 3ª Região condenou a Belgo-Mineira ao pagamento de complementação da multa de 40% do FGTS, em ação movida contra ela por um grupo de ex-funcionários. No TST, a empresa obteve a reforma dessa decisão, o que levou os trabalhadores a buscar o restabelecimento da decisão do TRT que lhes assegurava o direito à diferença do FGTS. Dois recursos de embargos foram interpostos: o primeiro, em 24 de abril de 2006; o segundo, em 19 de junho de 2006. Ambos foram questionados pela Companhia Belgo-Mineira, que buscou impugná-los: o primeiro, por ser intempestivo/prematuro, na medida em que foi interposto antes da publicação da decisão recorrida; e o segundo, sob o fundamento de “preclusão consumativa” (perda do direito de recorrer, em razão da parte já ter realizado o ato e querer complementá-lo).

O relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, opinou pela rejeição da preliminar. Ele assinalou que o Tribunal Pleno do TST consagrou, por maioria, entendimento no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado antes da publicação do acórdão que pretende impugnar – circunstância que, de fato, ocorreu com o primeiro processo. E registrou que, apesar de guardar ressalvas quanto a esse entendimento, a ele se submete, por disciplina judiciária, reconhecendo, portanto, as razões que levaram à decisão sobre o primeiro recurso.

Entretanto, Lelio Bentes ressaltou que, se o primeiro recurso foi considerado intempestivo, “nenhum efeito se pode dele extrair, nem aqueles relativos à preclusão consumativa”. E concluiu que, sendo o novo apelo interposto no prazo legal, não há razão para não admitir o seu conhecimento.

No mérito, o relator também se manifestou favoravelmente aos trabalhadores, determinando a reforma do acórdão da Terceira Turma e restabelecendo a decisão do TRT/MG, para responsabilizar a empresa pelo pagamento da diferença da indenização de 40% do FGTS. (E-ED-RR 583/2003-064-03-40.7)

(Ribamar Teixeira)


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ASCS/TST

Fonte:www.tst.gov.br
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