TST mantém suspensão de penhora sobre salário de sócia de empresa

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que deferiu liminar a fim de sustar a penhora online de 30% do salário líquido de uma das sócias de um restaurante em Brasília (DF) para o pagamento de créditos trabalhistas. A penhora havia sido determinada liminarmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O ministro Dalazen ressaltou, em seu voto, que a penhorabilidade do salário e, em especial, o montante passível de penhora “constituem questão altamente polêmica na jurisprudência, o que por si só autoriza a suspensão”.

A condenação diz respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um garçom do restaurante, relativa a horas extras, vale-transporte e outras verbas trabalhistas. Na fase de execução, na ausência de bens da empresa passíveis de penhora, determinou-se o bloqueio de parte do salário de uma das sócias, funcionária da Radiobrás, no valor de R$ 1.147,84. Ela, então, apresentou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que pedia a suspensão do bloqueio com base na impenhorabilidade do salário e no risco de prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Diante do despacho favorável do corregedor-geral sustando o bloqueio, foi a vez de o garçom interpor agravo regimental. Sua argumentação baseou-se no fato de que a Constituição Federal reconhece os créditos trabalhistas como de natureza alimentícia – o que, no seu entender, afastaria a tese da impenhorabilidade absoluta dos salários prevista no Código de Processo Civil (artigo 649, inciso IV), uma vez que o mesmo artigo autoriza excepcionalmente a penhora de salário para fins de “pagamento de prestação alimentícia”.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, não acolheu as razões do agravo. “Entendo que a concessão de liminar suspendendo o bloqueio constitui medida indispensável a impedir a consumação de dano irreparável à sócia”, observou. “O bloqueio de R$ 1.147,84, correspondente a 30% de seu salário, constitui circunstância que, por si só, já demonstra que a falta de tal montante pode vir a comprometer, de forma grave, o seu sustento e de sua família”.

O relator ressaltou que, embora a questão seja controvertida, a “prestação alimentícia” prevista no CPC, no seu entender, diz respeito apenas às obrigações de parentesco – pensão alimentícia e alimentos provisionais. Além disso, lembrou que o crédito trabalhista pode envolver não apenas verbas de natureza salarial, mas também de natureza indenizatória, como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso-prévio e outras.

Finalmente, o ministro explicou que, no caso, ainda que se reconheça que a condenação, em sua integralidade, é de caráter alimentício, o salário da sócia também o é. “O que substancialmente justifica a suspensão da penhora é a circunstância de que, entre dois créditos de natureza igualmente alimentícia, não há por que, em princípio, um deles merecer preeminência”, concluiu. (AG-RC-185084/2007-000-00-00.9)

(Carmem Feijó)

Permitida a reprodução mediante citação da fonte
ASCS/TST

Fonte:www.tst.gov.br
Compete ao TRF
Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seção judiciária

Prazo
Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório

Atenção Advogados
STJ confirma que comprovante de pagamento de custas retirado da Internet não tem validade

Carta de preposição
Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

E-mail corporativo
E-mail e a Justiça do Trabalho

Prova em processos
Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos.

INSS sobre Aviso Prévio
INSS sobre Aviso Prévio - Descabimento

Prazo legal de recurso
Intimação por via postal não altera prazo legal de recurso

Carnaval
Dias de Comemoração não são feriado nacional.

Tribunal de Justiça do Piauí
TJ lança cálculo de custas processuais via internet

Atenção aos centavos
Justiça Trabalhista não abre mão de centavos em depósito recursal.

Cobrança de INSS
Cobrança de INSS sobre aviso prévio é suspensa.