Trabalhador que renunciou à estabilidade não consegue reintegração

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de uma indústria de móveis, negando a reintegração do reclamante ao emprego. O trabalhador foi demitido após renunciar à estabilidade decorrente de acidente de trabalho. O afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção de auxílio-doença acidentário geram direito à estabilidade provisória no emprego, pelo período de um ano após a cessação do auxílio-doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991.

A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Salto, que havia declarado inválida a renúncia e condenado a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. Para o relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, “o empregado, em nome de sua liberdade individual, e para não ficar sujeito a vínculos perpétuos, pode, sem dúvida, optar por manter ou não o contrato de trabalho, despojando-se da garantia de emprego”.

Com firma reconhecida - O trabalhador ajuizou a reclamação argumentando ter sofrido acidente de trabalho em 3 de dezembro de 2001, do qual resultou afastamento pelo INSS até 1° de maio de 2005. No dia 20 daquele mês, foi demitido sem justa causa, um dia após renunciar à estabilidade no emprego, conforme documento juntado ao processo pela reclamada e que consiste numa declaração, assinada pelo trabalhador e com firma reconhecida em cartório, cujo teor, literalmente, é: “Eu, (...), portador do RG (...) [os dados foram omitidos para preservar a identidade do autor], venho por meio desta abrir mão da minha estabilidade de emprego por ter sofrido acidente de trabalho, por motivo particular para que surta a minha demição (sic) sendo assim não pleitearei qualquer tipo de indenização futura. Sem mais."

Em seu voto, o juiz Sotero considerou que, além de renunciar expressamente à estabilidade, o trabalhador assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente homologado pelo sindicato da categoria, sem ressalvar qualquer direito decorrente do acidente de trabalho. Não só isso: ao impugnar o documento em que consta sua renúncia, o reclamante não alegou a existência de qualquer vício, bem como não requereu a produção de qualquer prova a esse respeito, reforçou o relator. “Beira a má-fé o ajuizamento de ação pelo trabalhador, com pedido de reintegração aos quadros da reclamada, após ter, expressamente, renunciado à estabilidade acidentária”, reagiu o magistrado.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, Campinas, 21.09.2007

Compete ao TRF
Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seção judiciária

Prazo
Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório

Atenção Advogados
STJ confirma que comprovante de pagamento de custas retirado da Internet não tem validade

Carta de preposição
Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

E-mail corporativo
E-mail e a Justiça do Trabalho

Prova em processos
Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos.

INSS sobre Aviso Prévio
INSS sobre Aviso Prévio - Descabimento

Prazo legal de recurso
Intimação por via postal não altera prazo legal de recurso

Carnaval
Dias de Comemoração não são feriado nacional.

Tribunal de Justiça do Piauí
TJ lança cálculo de custas processuais via internet

Atenção aos centavos
Justiça Trabalhista não abre mão de centavos em depósito recursal.

Cobrança de INSS
Cobrança de INSS sobre aviso prévio é suspensa.