Empregado que demorou a ajuizar ação perde direitos

Um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN perdeu o direito de pleitear indenização por danos morais em virtude de surdez adquirida no trabalho, porque demorou muito para ajuizar a reclamação trabalhista. Ele se aposentou em janeiro de 1989 e somente ajuizou a ação em 16 de dezembro de 2004, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, e posterior ao biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prescrita a pretensão do empregado, e o recurso de revista não foi provido. “Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação visando ao pagamento da indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato”, destacou o acórdão.

O empregado foi admitido pela CSN em novembro de 1971, após passar por exame admissional de saúde que o considerou apto para o trabalho. Na ação impetrada na Vara Cível da comarca de Volta Redonda (RJ), disse que “trabalhou durante todo o tempo em local insalubre, exposto diariamente a níveis não permissíveis de ruído devido à existência de várias máquinas, sempre ligadas em conjunto, muito ruidosas e com alta pressão sonora”. Alegou que a empresa jamais se preocupou em eliminar ou atenuar os índices de ruído, o que o levou a adquirir “hipoacusia neurossensorial bilateral” (redução auditiva). Pediu indenização por danos morais de 200 salários mínimos alegando culpa do empregador, que não forneceu os protetores auriculares indispensáveis ao exercício da função.

O juiz da Vara Cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho que, por sua vez, extinguiu o processo, ante o instituto da prescrição. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) pleiteando a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil: “se a ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho contém uma pretensão de natureza civil, embora o fato tenha acontecido no seio de uma relação de trabalho ou emprego, o prazo a ser aplicado é de três anos, previsto no inciso V, do artigo 206 do Código Civil de 2002”, disse ele.

O TRT/RJ julgou desfavoravelmente ao empregado. Segundo o acórdão, a EC 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, ou seja, antes de distribuída a ação. O TRT concluiu que o ajuizamento da ação na esfera cível buscou tão somente a aplicação da prescrição do Código Civil e negou provimento ao recurso. O empregado insistiu em sua tese no TST, mas sem sucesso. “As ações trabalhistas têm seu prazo prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na vigência do contrato de trabalho”, concluiu o relator.

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 25.09.2007

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