Prazo para recurso conta a partir do dia seguinte à sentença Quando a parte se antecipa e toma ciência pessoal e inequívoca da decisão, a contagem de prazo para apresentação de recurso segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual ela flui excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou a apreciação, naquela Corte, de um agravo apresentado contra a Fazenda Nacional, em um caso de execução fiscal. O TRF-2 havia considerado intempestiva (fora de prazo) a apresentação do agravo de instrumento por parte do contribuinte. O acórdão interpretou que o disposto no artigo 184/CPC só se aplicaria quando se dá a intimação pela imprensa oficial, e não como no caso, em que a parte se antecipa e toma ciência pessoal, por vezes retirando os autos do cartório. O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, destacou precedente do STJ segundo o qual, em sentença proferida em audiência, o prazo para recorrer inicia-se desde então, mas a contagem do prazo recursal segue a regra do artigo 184/CPC, iniciando-se no dia seguinte ao da intimação pessoal (REsp 513.016). No caso em análise, considerando que a ciência ocorreu numa sexta-feira, o prazo para recurso teria início na segunda-feira seguinte e terminaria dez dias depois, data em que foi protocolizado o recurso. Daí sua tempestividade. A decisão da Primeira Turma foi unânime. Fonte: www.stj.gov.br |
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