Sócios não são responsáveis imediatos por dívidas fiscais de empresa falida.

As dívidas fiscais de empresa que decreta falência não são imediatamente direcionadas contra os sócios no caso de falta de recursos para sua quitação. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-10ª Região ao julgar o agravo da Fazenda Nacional contra empresa que, após ter sua falência decretada, pagou apenas os credores trabalhistas. A União buscou, então, a aplicação do artigo 4° da Lei n° 6.830/80, o qual determina que a execução fiscal pode ser promovida contra o co-responsável da pessoa jurídica, caso esta não possa satisfazer o crédito fazendário.

O relator do processo, juiz André Damasceno, negou provimento ao recurso da União e cita jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça cujo entendimento é de que a simples falta de pagamento da obrigação tributária não significa responsabilidade solidária do sócio-gerente. O fundamento está presente no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. "Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática de ato ou fato carregado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos", explica o magistrado.

No caso, ficou comprovado que o patrimônio da massa falida, após a quitação do crédito trabalhista, era insuficiente para saldar o crédito fazendário existente no processo. Segundo o juiz André Damasceno, diante de tal situação, não há espaço para a incidência do artigo 4° da Lei n° 6.830/80 porque ele autoriza a atribuição de responsabilidade aos sócios somente nos termos da lei. "Ocorre que a falência não traduz situação prevista em lei para a providência requerida", diz o relator. Ele informa no processo que a Fazenda Pública deve estar ciente do entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais superiores, de forma a impedir recursos desnecessários.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região, Brasília, 12.09.2007

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