O Tribunal Superior do Trabalho limitará análise de recursos e julgará somente casos relevantes.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve começar a aplicar em breve o controverso "princípio da transcendência" na admissão de recursos na corte. A ferramenta permite que os ministros do tribunal deixem de julgar processos que considerem sem relevância - por tratarem de valores pequenos ou de temas já definidos na jurisprudência, por exemplo. Autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de agosto, o dispositivo depende apenas de uma regulamentação - já em discussão no TST - para ser posto em prática. A expectativa é a de que ele possa reduzir em até dois terços o volume de 130 mil recursos que chegam ao tribunal superior anualmente, e atinja sobretudo aqueles apresentados por empresas, que correspondem a 80% do total.

Criado em 2001 por uma medida provisória, o critério de transcendência dos recursos levados ao TST foi questionado por uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), agora julgada no Supremo. O presidente do TST, Rider Nogueira de Britto, já manifestou a intenção de regulamentar o tema o quanto antes. Segundo o ministro da corte Ives Gandra Martins Filho, estudioso do assunto, a esperança é a de que o texto saia o mais rápido possível. Ele diz que o presidente da casa já convocou hora extra para os funcionários para dar conta do volume de processos, mas o dispositivo está tendo um resultado limitado, pois no fim o ministro que julga as causas é o "funil". Com 21 ministros em atividade, diz Gandra, o TST tem um estoque de 250 mil processos parados e um fluxo anual outros 130 mil novos processos.

Ives Gandra tem uma proposta já pronta para a regulamentação do critério da transcendência. Segundo sua visão, o mecanismo de transcendência teria aplicação bem mais simples do que o similar existente no Supremo - o chamado "critério de repercussão geral". No caso do Supremo, o dispositivo foi definido em lei com regras consideradas muito rígidas. No Supremo, para um recurso ser rejeitado por inexistência de repercussão precisa de uma maioria de oito votos no plenário - quórum muito maior do que o necessário para o seu julgamento. Pela proposta de Ives Gandra, no TST a decisão pela não-admissão do recurso poderá ser tomada individualmente pelo ministro que receber o processo. Uma vez admitido, o processo ainda precisa ser aprovado pela turma de três ministros. Caso não seja admitido, cabe à parte recorrer dentro do TST. "Não significa que o processo não vai subir para o TST, mas que o tribunal irá dizer se vai julgar ou não", diz.

De acordo com o ministro, há quatro critérios utilizados na transcendência a serem esclarecidos na regulamentação: o político, o jurídico, o econômico e o social. O critério político, diz, é aquele que afeta o princípio federativo - ou seja, quando um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) desafia a jurisprudência do TST. O critério jurídico autoriza a admissão de temas novos, ainda indefinidos no TST. O critério econômico, por sua vez, está relacionado ao valor da causa. Ações envolvendo muitos empregados tenderiam a ser aceitas. Mas não haveria um "piso" para a admissão do recurso. Para empresas pequenas, por exemplo, levaria-se em conta um valor mais baixo.

O critério social significa que ações movidas por empregados serão, via de regra, aceitas. "Sempre será aceito um recurso de um trabalhador que tiver base constitucional", diz Gandra. Com isso, explica, a redução do volume de processos recairia sobretudo sobre os recursos movidos por empresas - que de acordo com ele, representam 80% do total. Pela sua estimativa, com a transcendência o TST receberá apenas 30% do volume de ações que recebe hoje. Um dos motivos apontados por ministros do TST para o grande volume de recursos das empresas é a correção dos débitos trabalhistas - os únicos não corrigidos pela Selic. As taxas variam entre 1% e 0,5% ao mês, sem capitalização, o que tornaria mais rentável protelar o fim da ação e aplicar os valores no mercado financeiro, ou ainda pagar o passivo fiscal, corrigido pela Selic.

 

Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, 05.09.2007

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