Prêmios e incentivos pagos como se fossem diárias integram remuneração

Comprovado que a verba paga a título de diárias é calculada com base na produtividade do empregado e classificada como incentivo, esse pagamento representa autêntico prêmio, cuja habitualidade determina o seu caráter salarial. A decisão é da 8ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, que negou provimento a recurso ordinário de uma empresa, condenada a pagar ao reclamante diferenças salariais geradas pela integração das diárias em seu salário mensal.

Rejeitando o argumento de que a verba teria sido paga a título de diária e, por isso, não integraria o salário do ex-empregado, o juiz esclarece que a própria reclamada, ao pagar a verba baseando-se em critérios inadequados, atraiu a integração da parcela no salário do ex-empregado. Para o relator, a feição salarial da parcela está evidenciada no manual de política remuneratória da empresa, que utiliza as nomenclaturas comissão e prêmios sem distinção. “Tal confusão terminológica não pode ser utilizada como subterfúgio para subtrair a natureza salarial da verba paga, sob pena de afronta às disposições contidas no artigo 457 da CLT”- frisa, acrescentando que diárias e ajuda de custo não se confundem com prêmios ou incentivo, como os pagos pela reclamada.

Ele ressalta que, se a parcela tivesse sido paga como comissão, integraria o salário de qualquer forma, como dispõe o parágrafo 1º, do artigo 457 da CLT. Da mesma forma, se paga como prêmio, não apresentaria o caráter indenizatório das diárias, já que constitui meio de estimular o empregado, em proveito próprio ou da empresa. No mais, a habitualidade do pagamento, variando de acordo com a produção, indica claramente a natureza salarial da verba. Com a decisão da Turma, que manteve a condenação imposta pela sentença, a reclamada terá que arcar com o pagamento das diferenças salariais geradas pela integração da parcela paga como “diárias” sobre o aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário e FGTS com multa de 40%.

( RO 00845-2006-131-03-00-9 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.08.2007

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