Legitimidade para postular danos morais por morte de trabalhador é do herdeiro, e não do espólio. Se a reclamante pretende a reparação de danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência do falecimento do seu pai em acidente de trabalho, é ela a titular do direito pleiteado, e não o espólio, figura jurídica que apenas representa o patrimônio do falecido. Com este fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada, a qual defendia que o pleito de indenização por danos morais em face do acidente que vitimou um empregado seu deveria ter sido trazido a juízo pelo espólio, e não pela filha do trabalhador acidentado. O desembargador relator, José Roberto Freire Pimenta, esclarece que os danos para os quais se pretende reparação foram experimentados pela própria autora e por culpa da empregadora. “É ela, portanto, a titular da pretensão deduzida em juízo contra a reclamada, e não o espólio, que representa a universalidade de bens e direitos que compõem o patrimônio do falecido” - complementa. Lembra o relator que as condições da ação são aferidas no plano abstrato, ou seja, tendo em vista as alegações da parte na petição inicial, independentemente da procedência ou não dos pedidos, o que só se dará no julgamento do mérito da causa. No caso, a Turma entendeu preenchidas as condições da ação, já que a herdeira, filha do trabalhador morto é a verdadeira legitimada para a causa. ( RO 00481-2006-139-03-00-8 )Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.08.2007
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